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20/06/2024

Sindicato dos Comerciários do Vale do Araranguá – SITRACOM garante novo piso salarial e reajuste para os trabalhadores no comércio varejista/atacadista

Negociação estabelece todos os benefícios sociais e econômicos na Convenção Coletiva de Trabalho

Entramos em acordo com os representantes patronais e conseguimos firmar a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 para os trabalhadores no comércio varejista e atacadista.

O piso da categoria passou de R$ 1.754,00 para R$ 1.815,40 (aumento de 3,5%). Para quem ganha acima do piso, o aumento também foi de 3,5%.

Confira abaixo algumas garantias da C.C.T. 2024/2025:

- SALÁRIO NORMATIVO: Fica estabelecido o valor de R$ 1.815,40 de MAIO de 2024 a ABRIL de 2025.

- REAJUSTE SALARIAL: Aplicar o percentual de 3,5% (três virgula cinco por cento) sobre todos os salários, descontadas as antecipações.

- DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS: As diferenças de salários e consectários devidas a partir do mês de Maio de 2024, provenientes da aplicação da C.C.T. 2024/2025, deverão ser pagas pelas empresas aos seus empregados até a folha de pagamento do mês de junho de 2024.

● Os empregados demitidos e demissionários a partir de 01 de maio de 2024 farão jus às diferenças oriundas da aplicação da Convenção Coletiva, devendo as diferenças existentes serem quitadas, impreterivelmente, até o dia 19 de julho de 2024.

- QUEBRA DE CAIXA: As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhado com o prêmio mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo da categoria, que representa o valor de R$ 363,08.

- HORAS EXTRAS: Será calculada na base de 60% nos dias normais e 100% nos dias destinados a descanso e feriados.

- DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: No caso de despedida por iniciativa da empresa, fica dispensado o cumprimento do aviso prévio quando o empregado obtiver novo serviço, comprovado por documento expresso, sem o pagamento do saldo de dias não trabalhados.

● Também fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, desde que comprove por documento expresso a obtenção de novo emprego e cumpra no mínimo o prazo de 7 (sete) dias após a comunicação, a fim de possibilitar o empregador de conseguir um substituto.

- ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR: O empregador abonará a falta do empregado no caso de consulta médica ou internação hospitalar a filho de até 16 (dezesseis) anos de idade, ou inválido sem limite de idade, mediante comprovação por declaração médica ou hospitalar.

● O beneficio estabelecido acima será limitado ao total de 6 (seis) vezes ao ano quando for em razão de internação hospitalar.

- ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA: Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador, durante 06 (seis) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a aposentadoria proporcional, devidamente comprovado por certidão expedida pelo INSS, ressalvado os casos de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, no período de vigência deste instrumento normativo.

- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO:Com relação aos mercados, supermercados e hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, e lojas de shopping atacadistas, o repouso semanal remunerado, para todos os empregados, independentemente de gênero, deverá observar sistema onde estes trabalhem no máximo dois domingos consecutivos e folguem no terceiro.

● O repouso semanal remunerado das empregadas mulheres das lojas do comércio varejista e shoppings varejistas deverá observar sistema onde estas trabalhem um domingo e folguem no segundo.

● O domingo 1x1 para as mulheres, previsto no parágrafo primeiro, não se aplica para o período de horário estendido de Natal estabelecido na cláusula vigésima do presente Instrumento Normativo.

● Fica garantido o repouso semanal remunerado a todos os trabalhadores a cada período máximo de seis dias de trabalho.

● Esta cláusula tem validade até o dia 31/12/2024 (Dessa forma, a partir do dia 1º de janeiro de 2025, o repouso semanal remunerado das empregadas mulheres deverá observar sistema onde trabalhem um domingo e folguem no segundo, conforme estabelece o artigo 386, da CLT).

O Sindicato dos Comerciários continua firme na luta em defesa da categoria, acreditando que juntos podemos vencer todos os desafios. Por isso, SEJA SÓCIO!!! COMERCIÁRIO SINDICALIZADO É MAIS FORTE!!!
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!!!

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