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15/12/2023

Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 garante direitos pelo trabalho prestado no período Natalino

A cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho (C.C.T) 2023/2024 estabelece as condições e garantias pelo trabalho prestado no período natalino. Dessa forma, as empresas que utilizarem a mão de obra de seus funcionários em horários estendidos neste período deverão observar todas as garantias relacionadas a seguir:

■ Horas extras: As horas extras trabalhadas pelos empregados de segunda-feira a sábado, serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas diárias e 100% (cem por cento) nas horas seguintes.

■ Intervalo interjornada: As empresas devem respeitar o intervalo interjornada (mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre uma jornada de trabalho e outra).

■ Base de cálculo das horas extras: As horas extras serão pagas tomando-se por base a remuneração percebida pelos empregados no respectivo mês.

■ Trabalho aos domingos: Para a realização do trabalho aos domingos, as empresas deverão remunerar as horas extras trabalhadas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e deverão conceder 1 (um) dia de folga por domingo trabalhado, a ser usufruído no mês de janeiro de 2024.

■ Prazo para pagamento das horas extras: O pagamento das horas extraordinárias deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês de janeiro/2024, através de folha de pagamento individual ou de recibo de salário, elaborados em duas vias, com entrega de uma via ao empregado.

■ Fornecimento de valor para alimentação: As empresas fornecerão aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária no mês de dezembro/2023, após a primeira hora extra, diariamente, o valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) para alimentação, ficando isentas desse valor as empresas que possuírem restaurantes, fornecerem refeições ou vale alimentação/refeição no valor ajustado.

■ Possibilidade de troca de horas extras pela folga na terça-feira de carnaval: Das horas extras realizadas do período Natalino, no total de 07 horas, excetuando-se as realizadas no domingo, poderão ser trocadas pela folga de terça-feira de carnaval do ano de 2024.

■ Abrangência: O disposto nesta cláusula não se aplica às feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados.

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