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11/12/2019

Convenção Coletiva de Trabalho estabelece as garantias pelo trabalho prestado no período natalino

A Convenção Coletiva de Trabalho – C.C.T. 2019/2020 estabeleceu, na cláusula vigésima, as regras que devem ser observadas pelas empresas para o trabalho prestado pelos comerciários no período natalino.

Confira todas as garantias:

Horas extras: As horas extras trabalhadas pelos empregados de segunda-feira a sábado, serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas diárias e 100% (cem por cento) nas horas seguintes.

Intervalo interjornada: As empresas devem respeitar o intervalo interjornada (período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso).

Base de cálculo das horas extras: As horas extras serão pagas tomando-se por base a remuneração percebida pelos empregados no respectivo mês.

Trabalho aos domingos – hora extra e concessão de folga: Para a realização do trabalho aos domingos, as empresas deverão remunerar as horas extras trabalhadas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e deverão conceder 1 (um) dia de folga por domingo trabalhado, a ser usufruído no mês de janeiro de 2020.

Prazo para pagamento das horas extras: O pagamento das horas extraordinárias deverá ser efetuado até o 5º dia útil do mês de janeiro/2020, através de folha de pagamento individual ou de recibo de salário, elaborados em duas vias, com entrega de uma via ao empregado.

Fornecimento de valor para alimentação: As empresas fornecerão aos empregados que trabalharem em jornada extraordinária no mês de dezembro/2019, após a primeira hora extra, diariamente, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para alimentação, ficando isentas desse valor as empresas que possuírem restaurantes, fornecerem refeições ou vale alimentação/refeição no valor ajustado.

Prorrogação da jornada em horário diferente daquele sugerido pelo Sindilojas: As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados em dias e horários distintos daqueles sugeridos pelo Sindilojas Araranguá, desde que cumpram as disposições financeiras previstas nesta cláusula.

Possibilidade de troca de horas extras pela folga na terça-feira de carnaval: Das horas extras realizadas do período natalino, no total de 07 horas excetuando-se as realizadas no domingo, poderão ser trocadas pela folga de terça-feira de carnaval do ano de 2020.

Abrangência: O disposto nesta cláusula não se aplica às feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes, que seguirão a legislação vigente.

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